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Medida Provisória 496, de 19/07/2010, art. 11

Artigo11

  • Compensação entre regimes de previdência
Art. 11

- O art. 12 da Lei 10.666, de 8/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988.] (NR)
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