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Medida Provisória 494, de 02/07/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O FUNCAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.

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