Art. 2º
- Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil, responsáveis pelas ações de defesa civil, comporão o SINDEC, nos termos do regulamento.
§ 1º - A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 2º - Integra o SINDEC o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.
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