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Medida Provisória 494, de 02/07/2010, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que seja quitado no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.

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