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Medida Provisória 492, de 29/06/2010, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

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