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Medida Provisória 491, de 23/06/2010, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta Medida Provisória, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.

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