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Medida Provisória 491, de 23/06/2010, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O benefício de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.017, de 12/08/2009.

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