Art. 7º
- O benefício de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei 12.017, de 12/08/2009.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!