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Medida Provisória 488, de 12/05/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para fins de sua implantação, fica equiparada a BRASIL 2016 às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da BRASIL 2016, a critério do Conselho de Administração.

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993.

§ 3º - As contratações a que se refere o caput não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da BRASIL 2016, prorrogável, por no máximo mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, e deverão ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

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