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Medida Provisória 482, de 10/02/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação de quaisquer das medidas de que trata esta Medida Provisória, ficam suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5º:

I - a aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC;

II - os direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade intelectual, de que trata o art. 4º;

III - os direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos; e

IV - a obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.

Parágrafo único - A aplicação das medidas previstas nesta Medida Provisória não importa qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular.

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