Art. 2º
- Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a IV do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único - Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques restantes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!