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Medida Provisória 481, de 10/02/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a IV do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único - Atendida a demanda dos países previstos no art. 1º, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques restantes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.

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