Art. 27
- Os cargos efetivos vagos de níveis superior e intermediário, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para a recomposição da força de trabalho, poderão integrar os Planos Especiais de Cargos dos órgãos ou entidades para os quais tiverem sido redistribuídos, desde que observadas as seguintes condições:
I - os cargos a que se refere o caput pertençam aos planos de cargos que deram origem ao Plano Especial de Cargos do órgão ou entidade para o qual foi feita a redistribuição;
II - sejam mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos cargos.
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