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Medida Provisória 479, de 30/12/2009, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os arts. 9º e 15 da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.
Parágrafo único - Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(...)] (NR)
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