Art. 14
- O art. 20-A da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 20-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
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