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Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A contratação de empresa especializada para fornecer o sistema de processamento de dados necessário ao controle das operações e da regulação de sinistros, na fase transitória de migração das atividades das seguradoras para a administradora do FCVS, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo CCFCVS.

Parágrafo único - Para a contratação prevista no caput deste artigo será observada a Lei 8.666, de 21/06/1993, dispensado o procedimento licitatório para a primeira contratação, em caso de justificada urgência, pelo prazo máximo de um ano, a partir de 01/01/2010.

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