Carregando…

Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei 9.430/1996, com as alterações dadas pela Lei 9.959, de 27/01/2000.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?