Art. 1º
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/01/2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01/03/2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
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