Art. 57
- Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei 10.522, de 19/07/2002.
Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.
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