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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à SUSEP.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

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