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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Os contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

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