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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

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