Carregando…

Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Considera-se, para fins desta Medida Provisória:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?