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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 35, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

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