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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida Provisória.

Parágrafo único - O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de habilitação no RETAERO.

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