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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 5º - Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e
II - o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.] (NR)
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