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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 5º da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.] (NR)
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