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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:

Produção de efeitos a partir de sua regulamentação.

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Medida Provisória;

II - sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

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