- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.
§ 3º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
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