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Medida Provisória 468, de 31/08/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei 9.703, de 17/11/1998, bem como os efetuados antes de 01/12/1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei 9.703/1998.

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