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Medida Provisória 466, de 29/07/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - ao art. 6º, a partir de 01/01/2010; e

II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

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