Art. 2º
- Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades ou de preços.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a doze meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulamento.
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