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Medida Provisória 465, de 29/06/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva

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