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Medida Provisória 465, de 29/06/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

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