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Medida Provisória 464, de 09/06/2009, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Medida Provisória condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 8º submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo conselho de que trata este artigo.

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