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Medida Provisória 464, de 09/06/2009, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva

ANEXO
AC0,11045%
AL0,75059%
AM1,31465%
AP0,00000%
BA4,10421%
CE0,47968%
DF0,00000%
ES7,07534%
GO5,71239%
MA2,05941%
MT13,61510%
MG16,97040%
MS1,87083%
PA7,37171%
PB0,30755%
PE0,52918%
PI0,15450%
PR7,01980%
RJ3,97185%
RN0,82279%
RO1,10417%
RR0,04839%
RS9,14993%
SC4,04925%
SE0,33047%
SP10,36589%
TO0,71147%
TOTAL100,00000%
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