Art. 6º
- O art. 1º da Lei 11.882, de 23/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 9º - Os recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira concedidos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderão ser repassados, no País, com cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.] (NR)
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