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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 68

Artigo68

Seção IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA(Ir para)
Art. 68

- O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.

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