Carregando…

Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 57

Artigo57

Seção II - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 57

- A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação, pelo Município, do projeto de que trata o art. 55.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?