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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de imóveis, com vistas à efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 40.

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