Art. 42
- Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.
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