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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 19

Artigo19

Art. 19

- É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 18, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

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