Art. 9º
- A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
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