- São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1º do Decreto-lei 1.164, de 01/04/1971;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e
IV - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
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