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Medida Provisória 455, de 28/01/2009, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Medida Provisória e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

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