Art. 1º
- O art. 4º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
(...)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
(...)
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.] (NR)
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