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Medida Provisória 451, de 15/12/2008, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os arts. 15 e 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...)
(...)
§ 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833/2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833/2003.
§ 12 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei 10.833/2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei 10.833/2003.] (NR)
[Art. 16 - (...)
§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea [f] do inciso II do art. 9º não dará direito a crédito, em qualquer caso.] (NR)
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