Art. 41
- O inciso I do art. 2º da Lei 8.894, de 21/06/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[I - nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações;] (NR)
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