Art. 39
- O art. 47 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-lei 1.598/1977.] (NR)
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