Art. 11
- Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.
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