Art. 3º
- O art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
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