Carregando…

Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4º, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?